Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Salomão Costa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Master Prev Clube de Benefícios Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta em Ação Anulatória de Cobranças em Benefício Previdenciário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob a alegação de existência de contradições no julgado, com reiteração das teses recursais, formulação de prequestionamento e pedido de atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação do órgão julgador, expondo razões suficientes para o parcial provimento do recurso de apelação. A inexistência de vícios no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a modificação do entendimento adotado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração somente é admissível de forma excepcional, quando decorrente da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS nº 22.067/DF.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800106-97.2025.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..