Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Apelado: José Francisco de Moraes Neto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE CONTEÚDO DIGITAL EM PLATAFORMA APP STORE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - APLICABILIDADE A PRODUTOS DIGITAIS - CANCELAMENTO REQUERIDO NO MESMO DIA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE REEMBOLSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa fornecedora de produtos e serviços tecnológicos contra sentença que a condenou à restituição de valor pago por aplicativo adquirido em plataforma digital e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de reembolso após o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da empresa que representa a marca no Brasil, em controvérsia envolvendo compras realizadas em plataforma digital; (ii) a aplicabilidade do direito de arrependimento a produtos digitais; (iii) a caracterização de falha na prestação do serviço diante da recusa ao cancelamento e reembolso; e (iv) a existência e a quantificação do dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a empresa que representa e comercializa produtos e serviços da marca em território nacional.4. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é aplicável às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, inclusive à aquisição de produtos e serviços digitais, diante da vulnerabilidade do consumidor.5. Comprovado que o consumidor exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal e que houve negativa injustificada de reembolso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição simples do valor pago.6. A resistência indevida do fornecedor em solucionar a demanda do consumidor extrapola o mero aborrecimento e enseja dano moral, especialmente à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução do valor fixado em primeiro grau quando excessivo, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV - DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:8.1. É legítima a empresa que representa a marca e integra a cadeia de fornecimento para responder por demandas envolvendo compras realizadas em plataforma digital por ela explorada.8.2. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se à aquisição de produtos e serviços digitais contratados fora do estabelecimento comercial.8.3. A negativa injustificada de reembolso após o exercício tempestivo do direito de arrependimento configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, inclusive por dano moral, cujo valor deve ser fixado com moderação. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, V e X.; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VI e VIII; 17; 29; 42, parágrafo único; 49.; Código Civil: arts. 186, 884 e 944; Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 85, §2º; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º.; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22.067/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma.; STJ, AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 24/08/2010; - TJSP, Recurso Inominado Cível n. 1016091-34.2022.8.26.0405, Rel. Juíza Graciella Salzman, j. 26/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-50.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..