Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Brplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Aparecido Luiz Escriptorio
Apelado: Inez Catelani EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PENHORA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MERA MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base na suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve a aplicação da prescrição intercorrente no caso em que o processo foi suspenso por mais de um ano, sem que houvesse a penhora de bens da parte executada, e a tentativa de localização de bens do devedor se mostrou infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau está correta ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois a execução ficou paralisada por prazo superior ao prazo prescricional de três anos, sem que tivesse ocorrido a penhora de bens ou a citação efetiva do devedor, o que impediria a fluência da prescrição. A legislação e a jurisprudência, incluindo a Súmula 150 do STF e precedentes do TJMS, estabelecem que, em caso de inércia do exequente, a prescrição intercorrente é reconhecida após o decurso do prazo de suspensão, especialmente quando o processo permanece sem andamento por longo período. A mera tentativa infrutífera de penhora não é suficiente para interromper a prescrição, conforme a jurisprudência consolidada, sendo necessário que haja efetiva constrição patrimonial. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso em análise, uma vez que o processo se iniciou antes da vigência da referida Lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é reconhecida quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prazo prescricional do título, sem que haja a penhora efetiva de bens ou a citação do devedor, sendo insuficiente a simples tentativa infrutífera de localização de bens. O prazo de suspensão do processo é contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, após o decurso de um ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 924, III, 921, § 5º, 70 do Decreto n.º 57.663/66, Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411397-08.2016.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 27/11/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0802284-89.2015.8.12.0008, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 03/10/2022; STF, Súmula 150. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800181-21.2011.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.