Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes de que foi(ram) expedida(s) guia(s) de levantamento de depósito judicial e que será(ão) depositada(s) na(s) conta(s) indicada(s), conforme alvará, nos autos.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 18:18
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:20
Publicação
18/07/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:27
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:35
Publicação
12/06/2025, 05:20
Publicação
12/06/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Telmo Verão Farias (OAB 9333/MS) Processo 0800172-22.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha - Exectda: Elizete Ribeiro dos Santos - Intimação das partes do retorno de pesquisa SISBAJUD (fl. 332-334). CPC, Art. 854, [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
09/06/2025, 22:41
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), ANDERSON RODRIGO ZAGONEL (OAB 17480/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Telmo Verão Farias (OAB 9333/MS) Processo 0800172-22.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha - Exectda: Elizete Ribeiro dos Santos - Diante da inércia da executada (fl. 326), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), ANDERSON RODRIGO ZAGONEL (OAB 17480/MS), Telmo Verão Farias (OAB 9333/MS) Processo 0800172-22.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha, Daniel Ribas da Cunha - Exectda: Elizete Ribeiro dos Santos -
Vistos. Evolua-se a classe, para Cumprimento de Sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:49
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 13:45
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:26
Evolução da Classe Processual (Embargos de declaração)