Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Superadas as questões preliminares e não havendo outras providências a serem adotadas, declaro saneado o feito. DELIMITO como questões de fato controvertidas: I - A existência de contratação de seguro vinculado à operação financeira objeto da lide, com a respectiva comprovação documental e qual o tipo de seguro (seguro penhora rural); II - A legitimidade e responsabilidade para o acionamento da cobertura securitária, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes; III - A ocorrência de sinistro previsto nas condições da apólice que justifique o acionamento da cobertura securitária; IV - A existência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira e eventual recusa, como pressuposto para o exercício do direito postulado em juízo; V - A necessidade de prévia liquidação do seguro como condição para a análise de seus efeitos sobre a execução em curso. FIXO como questões de direito relevantes: I - Os efeitos jurídicos da eventual cobertura securitária sobre a exigibilidade do título executivo; II - A possibilidade de extinção da execução por inexigibilidade do título ou de prosseguimento com abatimento do valor garantido pelo seguro; No tocante ao ônus probatório, a parte embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Após detida análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se caracteriza como relação de consumo. Com efeito, o financiamento celebrado pelo embargante destinava-se ao fomento de sua atividade econômica lucrativa, conforme documentação acostada às fls. 64, circunstância que, em regra, afasta a configuração de relação consumerista, porquanto ausente o requisito da destinação final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Registro que, embora existam precedentes jurisprudenciais admitindo a inversão do ônus da prova na relação contratual securitária entre produtor rural e seguradora, em razão da hipossuficiência técnica do segurado, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de segurado e seguradora, mas de tomador e fornecedor de crédito. A relação securitária, se existente, seria estabelecida entre o embargante e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme documentação de fls. 7, a qual não integra a presente lide. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação monitória. Cédula rural pignoratícia. Insurgência do devedor contra a r. sentença de rejeição dos embargos monitórios. Descabimento. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Ratio decidendi sucinta não significa ausência de fundamentação. Tema 339 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Perícia desnecessária considerando os elementos carreados. Prefaciais rechaçadas. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrente que é produtor rural. Utilização do crédito bancário no fomento de sua atividade econômica. Precedente desta Colenda Câmara. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE ILICITUDES. Incogitável o reconhecimento de abusividade ex officio. Vedação expressa da Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Capitalização legítima e prevista no contrato. Juros de 8,5% ao ano que não se mostram abusivos in ictu oculi. Ratificação do entendimento do Egrégio Juízo a quo. Art. 252 do Regimento Interno desta Corte Bandeirante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004876520238260383 Nhandeara, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Não obstante, em que pesem tais fundamentos, vislumbro a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao magistrado, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus probatório de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Considerando o fato que a instituição financeira embargada intermediou a contratação do seguro, procedendo inclusive aos descontos de valores não identificados, revela-se manifesta sua maior facilidade em providenciar a juntada da apólice, se existir, aos autos, bem como prestar informações detalhadas acerca do eventual acionamento da cobertura ou justificar sua não utilização.
Trata-se de aplicação do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e da teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o ônus probatório deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la, independentemente de sua posição processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. Contudo, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à parte embargada o encargo de comprovar a existência ou inexistência de contratação de seguro vinculado à operação financeira, bem como eventuais providências adotadas para seu acionamento ou justificativa para o não acionamento. Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os documentos pertinentes à contratação e acionamento do seguro referente à Cédula de Crédito Bancário n. 40/10575-X. Com a juntada dos documentos, vista à parte autora por igual prazo. Indefiro a prova oral requerida pelo embargante, haja visto que as testemunhas indicadas, salvo engano, possuem vínculo com o embargado, de forma que a força probante de seus depoimentos, ainda que como informantes, seria de pouca valia.