Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Trata-se de ação proposta por Melissa Alves Bezerra em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Sobreveio aos autos manifestação da parte autora informando fato superveniente consistente em sua exoneração voluntária do cargo público anteriormente ocupado, conforme Resolução P SEJUSP/MS nº 210/2026, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito. Assiste razão. Verifica-se que os pedidos formulados na inicial estavam diretamente vinculados à manutenção do vínculo funcional da autora com a Administração Pública. Com a exoneração voluntária, resta esvaziada a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, considerando que a extinção decorre de fato superveniente imputável à própria parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Sobrevindo, oportunamente requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a adequada evolução da classe processual no sistema SAJ e voltem os autos conclusos para despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.