Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronildo Antonio Lopes Coimbra Advogado: Thales Ferreira Lima (OAB: 19232/MS)
Apelado: Osvani Azambuja Viana Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Associação Beneficente de Maracaju - Hospital Soriano Corrêa da Silva Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. FALECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ronildo Antonio Lopes Coimbra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju/MS, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Autor ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de sua filha em 04/06/2013, alegando falha no atendimento médico prestado pelos Réus. A ação foi proposta apenas em 22/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso preenchem os requisitos de impugnação específica, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos exigidos pelo princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica e pertinente à fundamentação da sentença recorrida, viabilizando o seu conhecimento. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, sendo plenamente possível ao Autor/Apelante ajuizar a ação a partir do falecimento de sua filha, ocorrido em 04/06/2013. A existência de ação penal ou de processo ético-disciplinar não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional para a ação civil, conforme o art. 935 do Código Civil e inexistência de previsão legal específica. O art. 200 do Código Civil é inaplicável ao caso concreto, pois a ação penal refere-se exclusivamente à conduta de um dos Réus, sendo a responsabilidade civil dos demais autônoma e não dependente do desfecho criminal. O ajuizamento da ação em 22/06/2022, após mais de nove anos do fato danoso, configura prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade quando apresenta impugnação específica à fundamentação da sentença. A existência de persecução penal não suspende ou interrompe o prazo prescricional da ação civil indenizatória, salvo expressa previsão legal. A prescrição da pretensão ocorre quando ultrapassado o prazo quinquenal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200 e 935; CPC, art. 487, II e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800779-98.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.