BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI
OAB/ES 35602·CPF·Representa: Autor
MACÁLISTER ALVES LADISLAU
OAB/ES 36465·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA
OAB/ES 40903·CPF·Representa: Autor
RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO
OAB/ES 39760·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/AL 9558·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação quanto à decisão de fls. 383: intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, II, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). O devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário(art. 525 do CPC). Apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC).
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora do despacho de fl. 358.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:58
Definitivo
27/08/2025, 14:58
Trânsito em julgado
27/08/2025, 10:16
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:14
Ato ordinatório
30/07/2025, 02:06
Publicação
30/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CLUBE DE SERVIÇOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. As diligências inerentes à arguição de advocacia predatória podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível. II. O ínfimo valor dos dois únicosdescontosmensais efetuados em benefício previdenciário da demandante (não ultrapassou a quantia de R$ 61,90), além do longo lapso temporal (quase 1 ano) entre o início dosdescontose o ajuizamento da ação, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800868-47.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:58
Definitivo
27/08/2025, 14:58
Trânsito em julgado
27/08/2025, 10:16
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:14
Ato ordinatório
30/07/2025, 02:06
Publicação
30/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CLUBE DE SERVIÇOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. As diligências inerentes à arguição de advocacia predatória podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível. II. O ínfimo valor dos dois únicosdescontosmensais efetuados em benefício previdenciário da demandante (não ultrapassou a quantia de R$ 61,90), além do longo lapso temporal (quase 1 ano) entre o início dosdescontose o ajuizamento da ação, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800868-47.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:58
Não-Provimento
29/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
25/07/2025, 03:41
Publicação
25/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800868-47.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:46
Inclusão em pauta
24/07/2025, 13:25
Ato ordinatório
10/07/2025, 02:29
Publicação
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800868-47.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:40
Distribuição (sorteio)
09/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:37
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:31
Recebimento
09/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Por meio do presente fica a parte adversa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso interposto nas fls. retro.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da sentença (f. 294-300).
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Conforme fls. 263: Intimação para comprovar o pagamento de sua parte (metade) dos honorários periciais.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Decisão saneadora I – Preliminares Inépcia: Os argumentos lançados pela parte ré demonstram o descaso para com o processo, pois nem sequer atentou-se a tese principal da parte autora, qual seja: inexistência de negócio jurídico que autorizasse os descontos em seu benefício. Logo, como seria possível apresentar documentos firmados entres as partes? Ademais, ainda que fosse possível, não seria o caso de inépcia da inicial, havendo momento processual adequado para exigir a juntada de prova. Falta de interesse processual: A segunda ré alegou que falta à parte autora interesse processual por falta de reclamação administrativa e portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Mas o interesse de agir, é sabido, exige o binômio necessidade e adequação, presentes no caso em análise, tanto que contestada a ação escolhida adequadamente, além do que não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse linha da raciocínio tem decidido o E. TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO COBRANÇA DE SEGURO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSIDADE. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. Recurso provido. (TJMS. Apelação n. 0802260-11.2017.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 04/10/2017, p: 05/10/2017) Assim, rechaço esta preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita: A justiça gratuita deferida não merece reparos, por força da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial que tem presunção de veracidade quando assinada por pessoa natural. Ademais, nada foi trazido a indicar capacidade financeira da parte autora. Assim, rechaço a preliminar. Ilegitimidade passiva – Banco Bradesco: Não merece prosperar a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco, vez que passa pela instituição financeira a necessidade de filtrar as autorizações para desconto. Ora, se assim não fosse, qualquer um poderia enviar pedido para desconto em conta alheia, com o que se nota o rematado engano dessa tese. A jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU REALIZASSE DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ilegitimidade passiva rejeitada. Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da autora. São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora. Inexistindo prova da má-fé do banco a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário deve ser de forma simples. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de dano decorrente de relação não contratual, os juros de mora incidem partir do evento danoso, tal como disposto no artigo 398, do Código Civil e previsto na Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS. Apelação Cível n. 0800706-38.2018.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 03/02/2020, p: 05/02/2020). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – MENSALIDADE DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO S/A – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder pela sua reparação;
trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. II – Descabe falar em dano moral indenizável na hipótese sub judice uma vez que os valores descontados da conta bancária são de pouca monta (pouco mais de R$ 120,00 no total), não sendo possível presumir que a situação tenha influenciado negativamente no sustento da autora, bem como pelo fato de o nome dela não ter sido exposto ao ridículo. Ademais, se a apelada, porventura, tivesse experimentado algum infortúnio, obviamente teria se beneficiado do seguro, utilizando-se dos seus extratos bancários. (TJMS. Apelação Cível n. 0800147-89.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/08/2019, p: 15/08/2019); Conexão: A reunião dos processos não se justifica, porque em cada um deles se discute/discutiu um contrato específico, com defesas e documentos diversos. Com isso, não há risco de decisões conflitantes, porque cada demanda se discute um contrato, com suas peculiaridades que hão de estar provadas. Apenas como amparo ao alegado, segue ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO REFERENTE À CONTRATO DISTINTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Quando consideradas ações referentes a contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes o objeto e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. CC 10000140901885000 MG José Marcos Vieira 18/03/2015 Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL 27/03/2015 Pelo exposto, deixo de determinar o apensamento dos feitos. II - Segundo consta nos autos, a parte autora desconhece a assinatura lançada no documento de f. 227, afirmando vítima de fraude. À vista disso, tenho que o melhor caminho é a determinação da produção de prova pericial, a fim de auferir se a assinatura aposta pertence à parte autora. Logo, determino a perícia grafotécnica – com fulcro no artigo 370 do CPC, com o objetivo de comprovar se a assinatura no documento de f. 227 pertence à parte autora. Esse é o quesito do juízo. Nomeio RUSTEM CASTRO LIMA, e-mail [email protected], telefone 088-99427-6505, para realização da perícia grafotécnica no documento de f. 227, a fim de indicar se a assinatura ali presente pertence à parte autora. Intime-o. Conforme previamente acertado com este juízo, o perito acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias a contar da entrega e/ou intimação dos documentos a serem periciados. Incumbe às partes, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, de modo que. Esclareço que cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelos réus, porque de seus interesses. No mais, é seu ônus a comprovação da veracidade da assinatura. Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA – PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Recurso improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, p: 16/12/2020)" Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim os honorários serão adiantados pela parte requerida, pois seu é o ônus da prova na forma do artigo 373, II c/c 429, II, ambos do CPC. Intimem-se os réus para pagamento em dez dias. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr Perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação. Apresentem os réus, no prazo de vinte dias, em cartório judicial, o documento de f. 227 em sua versão física. A forma de retirada do documento pelo perito em cartório deve ser ajustada pela serventia diretamente com o perito, seja através do contato telefônico ou de e-mail. Com o laudo, digam as partes em quinze dias e tornem conclusos. Intimem-se as partes.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2. Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3. Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/09/2024 Hora 14:50 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800868-47.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -