UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ
OAB/MS 12772·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ
OAB/MS 12772·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Reputo prejudicado o expediente de f. 290/296, já apresentado nas f. 278/285 e apreciado na f. 286. Retornem os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nilda Tiago da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800807-83.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas foram recolhidas à f. 247. Sem honorários, eis que o valor da condenação foi pago dentro do prazo legal. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 262, observando-se os dados bancários indicados na f. 263. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:28
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:32
Recebimento
19/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 10:19
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nilda Tiago da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800807-83.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 08:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:43
Recebimento
13/11/2024, 14:33
Mero expediente
13/11/2024, 14:33
Publicação
12/11/2024, 20:32
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:59
Custas
12/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 08:43
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:43
Trânsito em julgado
11/11/2024, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2024, 15:09
Reativação
30/10/2024, 12:41
Reativação
30/10/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF)
Apelante: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - RECURSO AUTORA PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões, o que de fato ocorreu nos autos. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida, que agiu com negligência ao promover descontos no benefício da autora sem a efetiva contratação, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800807-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao apelo da requerida e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF)
Apelante: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800807-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelante: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Tendo em vista que a parte requerida não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora,
Apelação Cível nº 0800807-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha intime-se-á para querendo, assim o fazer no prazo legal. Após, cls.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelante: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800807-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelante: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Nilda Tiago da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800807-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha