ROBERTA PATRÍCIA CORREIA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA
OAB/MS 13244·CPF·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 19853·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEDRO DE MELO
OAB/MS 8848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/02/2025, 09:37
Definitivo
25/02/2025, 07:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:05
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Pereira dos Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800967-79.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0800967-79.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0800967-79.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0800967-79.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0800967-79.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO STF NO RE 1.366.243/SC - REQUISITOS DO TEMA 106/STJ DEMONSTRADOS - USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PCDT - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STF, através de decisão de lavra do e. Min. Gilmar Mendes, na data de 17/04/2023, concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC para "estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder judiciário será regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (...)". Pretensão de incluir a União no polo passivo que não comporta acolhimento. Se os requisitos do art. 106 do STJ restaram devidamente satisfeitos e, demonstrada a necessidade e urgência no fornecimento dos medicamentos, a condenação deve ser mantida, exceto quanto ao medicamento de uso off label, cujo fornecimento é vedado pelo STJ quando constatado o uso fora das homologaçãos. Não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa, mediante PCDT, para o acesso ao Poder Judiciário. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - REQUISITOS DO TEMA 106/STJ DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE IMPUTAR SOMENTE AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO - DIREITO AO RESSARCIMENTO DE QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO GARANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STF, através de decisão de lavra do e. Min. Gilmar Mendes, na data de 17/04/2023, concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC para "estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder judiciário será regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (...)". Pretensão de incluir a União no polo passivo que não comporta acolhimento. Se os requisitos do art. 106 do STJ restaram devidamente satisfeitos e, demonstrada a necessidade e urgência no fornecimento dos medicamentos, a condenação deve ser mantida. A despeito da solidariedade entre o Estado e o Município no fornecimento dos serviços de saúde, correta a sentença ao direcionar a obrigação conforme as regras constitucionais de hierarquização e descentralização, garantindo, no entanto, direito ao ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro, nos termos do que decidiu o STF no Tema 793. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800967-79.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e negaram provimento ao apelo do Município de Paranaíba, nos termos do voto do Relator..
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800967-79.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Vera Lucia Pereira dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800967-79.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida