Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Moreira de Souza Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizados em face de instituição financeira, em razão de negativações e descontos vinculados a contratos de empréstimo consignado supostamente não celebrados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência dos contratos que deram origem à negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira não demonstra a vinculação entre os contratos apresentados e aqueles que originaram a negativação, deixando de se desincumbir do ônus probatório. A quitação integral dos contratos antigos e a ausência de instrumento contratual que ampare novos descontos evidenciam falha na prestação do serviço. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A cobrança indevida, sem engano justificável e em desacordo com a boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro. O cessionário do crédito responde pelos atos de cobrança e negativação decorrentes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato que fundamenta a negativação do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 3. A cobrança indevida sem amparo contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando violada a boa-fé objetiva. 4. O cessionário de crédito responde pelos atos de cobrança e pelos danos decorrentes de negativação indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 3º, e 1.009; CC, arts. 286 a 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0808835-88.2024.8.12.0002, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 10/03/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801040-83.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..