Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 494, inciso II, do CPC, após prolatada a decisão, o juiz poderá corrigi-la, de ofício ou a requerimento, a fim de extirpar inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. No caso dos autos, a parte autora destacou a ocorrência de erros materiais no relatório e no dispositivo da sentença, que devem ser extirpados para garantir maior clareza no ato decisório, sem que isso gere efeitos modificativos. Assim, por analogia ao disposto no art. 494, inciso II, do CPC, retifico a decisão de f. 307, de modo que, onde consta: a)" A parte autora requereu a pesquisa de endereços da requerida (f. 85-86, 100-101, 141-142 e 191-182), o que foi indeferido às f. 87-89, 102-105, 143-146 193-196; e b) "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança proposta Ricci Maquinas Ltda contra Calcario Miranda Ltda- pp para condenar a requerida e efetuar o pagamento das faturas nº 24669/1, no valor de R$ 2.070,15, com vencimento para 09 de outubro de 2015, nº 24669/2, no valor de R$ 20,70,15, com vencimento para 08 de novembro de 2015, e nº 24669/3, no valor de R$ 2.070,14, com vencimento para 08 de dezembro de 2015, as quais deverão ser atualizadas pelo IGPM, desde o vencimento de cada prestação, além dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.", passe a constar: a)" A parte autora requereu a pesquisa de endereços da requerida (f. 100-101, 141-142 e 191-192), o que foi indeferido às f. 102-105, 143-146 193-196; e b) "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança proposta Ricci Maquinas Ltda contra Calcário Miranda Ltda- pp para condenar a requerida e efetuar o pagamento das faturas nº 24669/1, no valor de R$ 2.070,15, com vencimento para 09 de outubro de 2015, nº 24669/2, no valor de R$ 2.070,15, com vencimento para 08 de novembro de 2015, e nº 24669/3, no valor de R$ 2.070,14, com vencimento para 08 de dezembro de 2015, as quais deverão ser atualizadas pelo IGPM, desde o vencimento de cada prestação, além dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação." A presente decisão passa a integrar a sentença de f. 296-298 e 307. Intime-se.