Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora acerca da r decisão de f. 226: O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 203-204 e 224), cujos termos integram a presente decisão, suspendendo-se o processo, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da avença, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar nos autos o adimplemento da obrigação, ou eventual descumprimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o prazo acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.