Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da manifestação do perito de f. 565/572
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 16:11
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:49
Recebimento
03/12/2025, 15:29
Mero expediente
03/12/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:37
Publicação
20/10/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do laudo pericial de f. 489/549
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 12:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:47
Recebimento
02/10/2025, 16:28
Mero expediente
02/10/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 10:51
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 07:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:54
Recebimento
22/04/2025, 08:53
Mero expediente
22/04/2025, 08:53
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:04
Publicação
09/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - intimação das partes da manifestação do perito de f. 466/468:....II - DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA Para início dos trabalhos periciais, designamos o dia, hora e local abaixo informados: III - INTIMAÇÃO DAS PARTES Solicitamos a esta serventia que intime as Partes acerca da data de início dos trabalhos periciais, destacando que não há a necessidade de comparecimento uma vez que se trata de início formal dos trabalhos destinado ao download e leitura dos Autos. IV – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS Solicitamos que a Parte Autora disponibilize pelo e-mail: [email protected], antes do início dos trabalhos, os seguintes documentos: Notas fiscais dos insumos adquiridos e utilizados na safra; CAR (Cadastro Ambiental Rural) para a propriedade; Análises de solos realizadas para o imóvel para, ao menos, 2 safras anteriores à questionada;....
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 00:48
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - No mais, diante da ausência de informação quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se novamente a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher os honorários periciais, conforme já determinado na decisão de f. 405-406.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança que move Edson Siewes em face de News Seguros S.A. Na decisão de f. 405-406 foram arbitrados honorários periciais em R$ 10.500,00. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Em sede de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Nas f. 432-440 foi juntado o ofício 1769/2025 que encaminhou cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento para ciência. Eis seu teor: Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Sendo assim, apenas cumpra-se a decisão anterior.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:50
Recebimento
06/02/2025, 17:37
Outras Decisões
06/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:20
Documento (Ofício)
06/02/2025, 17:18
Recebimento
06/02/2025, 15:07
Mero expediente
06/02/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:53
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - Às f. 390-392 o réu impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito às f. 376-378, por ser excessiva, e requereu a sua redução. No despacho de f. 393, determinou-se ao perito nomeado para manifestar quanto a redução dos honorários no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor este já fixados em outras demandas deste jaez (com a mesma parte ré), e mantido em diversos casos pelo TJMS, e ainda em razão de alguns outros processos reduzido o importe para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Às f. 399-400 o perito nomeado manifestou concordância com a redução do valor para R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), do qual a parte ré discordou e requereu a redução para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o sucinto relatório. Segundo o comando legal inserto no art. art. 465, §3º do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) §3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery na obra Comentários ao Código de Processo Civil, ao se depararem com o dispositivo explicam: "Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito." Como é sabido, a perícia a ser realizada é a elucidação dos pontos controvertidos, conforme decisão de f. 351-357, inclusive com elaboração de cálculos. A partir disso, entendo que os honorários propostos, apesar de parecerem alto, estão dentro do limite do razoável, na medida que além de não haver muitos profissionais aptos ao encargo, a perícia não é das mais simples, ainda que de forma indireta. A propósito, recente decisão do TJSP, em situação que guarda algumas semelhanças com estes autos, qual seja a perícia indireta, mediante análise da documentação apresentada pelas partes, ante a impossibilidade de perícia na área em questão, pois já realizada a colheita, fixou os honorários periciais em valor semelhante ao proposto pelo perito: Agravo de Instrumento – Ação de cobrança de seguro agrícola c.c. danos morais - Impugnação à decisão que fixou os honorários periciais em R$ 14.000,00 – Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC – Incidência, contudo, do entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos – Julgamento do Resp 1.696.96/MT – Tema 988 – Taxatividade mitigada – Agravo conhecido - Perícia moderadamente complexa – Redução para R$ 10.000,00 que ainda remunera dignamente o trabalho do profissional, sem onerar demasiadamente as partes – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259538-88.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Ademais, se o réu diz que os honorários são desproporcionais, caberia demonstrar munindo suas alegações com documentos a avalizarem seu intento, o que não foi feito. A alegação da parte ré de que em outros processos a mesma seguradora está no polo passivo e tendo sido fixado o valor em R$8.000,00 (oito mil reais) para a perícia, não é suficiente, pois os trabalhos periciais a serem desenvolvidos em cada processo, ainda que semelhantes, devem ser consideradas as diferenças, como tempo, complexidade entre outros fatores não demonstrados pela parte ré a justificar a redução no valor requerido. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 10.500,00.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o réu para pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr Perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação. Com o laudo, digam as partes em quinze dias e tornem conclusos.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:39
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:44
Recebimento
25/11/2024, 18:08
Outras Decisões
25/11/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: News Seguros S.A. -... Em seguida, caso aceita a redução, novamente
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para manifestação, desta feita em cinco dias, pois é prazo suplementar.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:31
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 06:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - A considerar que em outras demandas deste jaez (com a mesma parte ré) as perícias tem como valor indicado por outras empresas de perícia no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor que está consentâneo com o mercado, sendo mantido em diversos casos pelo TJMS, bem como em alguns outros reduzido o importe para R$ 8.000,00 (oito mil reais), esclareça a empresa-perita nomeada se concorda com os honorários no primeiro valor indicado. Em seguida, caso aceita a redução, novamente
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para manifestação, desta feita em cinco dias, pois é prazo suplementar. Sem aceitação, diretamente conclusos.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:36
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:54
Recebimento
16/09/2024, 14:57
Mero expediente
16/09/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova;
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:34
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:44
Decurso de Prazo
05/09/2024, 01:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Siewes -
Réu: News Seguros S.A. - I - Aplicação do CDC: Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, este magistrado tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido. Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência. Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - SEGURO AGRÍCOLA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2. O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado). Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3. Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia. Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA - INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR - ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia. Preliminar afastada. Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS. Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019). Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2. Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022). E depois do primeiro saneador feito por este magistrado envolvendo a ré e a série de ações ajuizadas contra ela por produtores rurais locais, o TJMS, como era de esperar pelo exposto, reforçou a aplicação do CDC nestes casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a seguradora Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. Na espécie, o Requerente/Agravado ingressou com a demanda em primeiro grau pretendendo a condenação da Requerida/Agravante ao pagamento integral da indenização securitária correspondente ao "Seguro Agrícola - Plante Tranquilo". Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, pois pessoa física segurada é, de fato, destinatária final dos serviços de seguro prestados pela Requerida/Agravante, que tem por escopo a proteção da safra contra a perda de produtividade por eventos climáticos adversos. Ainda que o segurado não se adeque à figura de pequeno produtor rural, é evidente sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422116-05.2023.8.12.0000, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023). E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais (este juiz também não aplica em casos de discussão de CPR, por exemplo) reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico. E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível. Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie. II - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; b) valor previsto em apólice como preço do produto (soja), ou seja, R$ 130,00 (cento e trinta reais); e a c) a área segurada. III - De outra banda, tenho como controvertidos: a) redução do custo de produção total de R$ 330.928,10 (trezentos e trinta mil e novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) indicado por ocasião da contratação para R$ 326.600,74 (trezentos e vinte e seis mil e seiscentos reais e setenta e quatro centavos) como custo realmente ocorrido; b) má condução da lavoura pela parte autora, pois atingiu 892,41 quilos por hectare, enquanto a média local, ainda que considerado o evento seca, atingiu 2.900 quilos por hectare (realizando ajuste diante do cenário atípico), podendo indicar que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média; c) o evento seca ter acontecido durante o plantio, no período de pré-emergência dos grãos, antes do período de início de cobertura securitária; d) evento seca ter acontecido antes que 70% (setenta por cento) das plantas apresentassem o primeiro trifólio; e) a presença de ervas daninhas no local, o que evidenciaria a negligência da parte autora. IV - O ônus da prova é da parte ré Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova. V - A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença. VI - Tenho como razoável a produção de prova testemunhal, cuja finalidade já foi esclarecida pelas partes em suas petições (f. 329-339 e 341-345), e pericial, a qual determino de ofício, isso porque a questão controvertida fixada na decisão ora embargada envolve nítidos contornos técnicos, do qual os conhecimentos pessoais desse juízo não são suficientes para avaliar, como no caso concreto, estágios de cultura agrícola/plantas, cerne da questão controvertida nestes autos, o que torna a perícia indispensável, ainda que não requerido expressamente pelas partes. VII - No tocante à prova documental, sua admissão deverá ser analisada no momento da sua produção (se o caso), pois daí poderá avaliar os ditames do art. 435, caput e par. úni., do CPC. VIII - Nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA, registrada no CNPJ 24.555.258/0001-12 (e-mails: [email protected] e intimaçõ[email protected]), para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item III desta decisão. São os seguintes os quesitos do juízo: a) qual foi a produtividade média observada no município de Japorã na safra de soja de 2021/2022? b) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? c) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? d) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? e) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra do safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? f) é possível apontar que o evento seca aconteceu antes que 70% (setenta por cento) das plantas tenham atingido o primeiro trifólio?; g) depois desta fase de plantio houve novamente seca? h) é possível indicar a presença de ervas daninhas? Em qual extensão? i) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XI (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos. Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito. Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova; IX -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; X - Audiência de instrução será designada somente depois da juntada do laudo pericial aos autos; XI - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco seca pelo comportamento da parte autora em (argumento) não manter o cuidado necessário para a lavoura depois de ser percebida a difícil situação climática decorrente da seca, assim como realizar plantio inferior ao recomendado para a região; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); c) possibilidade de utilização da produtividade média experimentada na região, mesmo com o evento seca, para avaliação da indenização; XII - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º). ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS.
Intimação - ADV: Reginaldo L. S. Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724PR/), Lourdes Mederios dos Santos (OAB 64264PR/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0801153-74.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:58
Recebimento
25/06/2024, 11:51
Outras Decisões
25/06/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:37
Ato ordinatório
22/05/2024, 23:17
Publicação
21/05/2024, 20:32
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:44
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:55
Recebimento
22/04/2024, 14:13
Mero expediente
22/04/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:35
Petição (Replica)
22/03/2024, 14:14
Publicação
29/02/2024, 20:27
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:48
Petição (Contestação)
27/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:59
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:21
Publicação
20/11/2023, 20:19
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
17/11/2023, 21:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 04:10
Publicação
13/11/2023, 20:28
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:11
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:59
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 16:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))