Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A terceira interessada Daiana Regina Freitas, às fls. 286-302, alega que o bem imóvel registrado sob a matrícula de n.º 14.779 do CRI de Maracaju (MS), penhorado às fls. 202-203, possui averbação de alienação fiduciária constituída em seu favor e que, por isso, não poderia ser o bem submetido à penhora antes de sua intimação. Assim sendo, pugna (i) pela nulidade da penhora ante a ausência de sua intimação; (ii) pelo cancelamento da penhora; e (iii) pela habilitação de seu crédito a ser pago com o eventual produto da venda judicial do bem. A executada Maria Magdalena Félix Cervi Filha, às fls. 308-312, requer a suspensão do leilão do imóvel por se tratar de bem de família, o que o torna, segundo ela, impenhorável. O exequente, às fls. 336-352, afirma que não há nulidade na execução, já que a terceira interessada foi devidamente intimada na forma da lei, e pugna pelo reconhecimento da prescrição do crédito inserido na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia, que envolve os direitos da terceira interessada. De igual sorte, às fls. 376-387, o exequente refuta a alegação de que se trata o bem penhorado de bem de família, inclusive porque ele não é o único imóvel que a executada possui. O leiloeiro, às fls. 388-389, informa que foi realizado o leilão e que o imóvel registrado sob a matrícula de n.º 14.779 foi arrematado. Nova manifestação da terceira interessada Daiana Regina Freitas às fls. 405-407. Decido. Antes de mais nada, observo que não houve qualquer nomeação, por este Juízo, do leiloeiro que vem se manifestando nos autos e que conduziu todo os atos expropriatórios até então. Em que pese a indicação do exequente às fls. 200-201 e 204-205, este Juízo jamais deliberou acerca de referida indicação, pelo contrário, asseverou na decisão de fls. 202-203 que a nomeação do leiloeiro deveria ocorrer por sorteio eletrônico. O sorteio, entretanto, jamais foi realizado e, por ter sido induzido a erro com as constantes manifestações do leiloeiro em questão, não houve qualquer deliberação posterior sobre o tema. Por isso, considerando que o leilão realizado às fls. 390-401 foi realizado por leiloeiro sem qualquer nomeação para atuar no feito, O DECLARO NULO. No que toca aos requerimentos formulados pela terceira interessada às fls. 286-302 e 405-407, verifico que muitos deles restarem prejudicados com a declaração de nulidade do leilão. Quanto àqueles envolvendo a alienação fiduciária existente sobre o bem imóvel de matrícula n.º 14.779, considerando, inclusive, os termos da manifestação do exequente às fls. 336-352, entendo que tal discussão deve ser travada em procedimento próprio e não no bojo do da presente execução. De toda forma, considerando a celeuma envolvendo esse imóvel, e o teor da decisão proferida nos embargos de terceiro em apenso (reporto-me à decisão colacionada às fls. 357-359), entendo que não há, por ora, possibilidade de continuar com os atos expropriatórios sobre qualquer dos imóveis penhorados, razão pela qual SUSPENDO os efeitos da decisão de fls. 202-203 até que se equacionem as questões envolvendo os imóveis na sede apropriada. Por fim, sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 14.779, conforme petição da executada às fls. 308-312, entendo que ela restou igualmente prejudicada, eis que os atos expropriatórios relacionados ao bem restaram suspensos. MANIFESTE-SE o(a) exequente em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.