Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Maria da Silva Batista -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801490-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:16
Reativação
03/02/2025, 12:39
Reativação
03/02/2025, 12:39
Trânsito em julgado
03/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) EMENTA - direito do consumidor - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA LICITUDE DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência c/c Reparação de Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a exigibilidade, ou não, do débito que motivou a inscrição do nome da parte autora-apelante nos cadastros de proteção ao crédito; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. 4. Com base nos documentos apresentados, a origem do débito que resultou na negativação do nome da parte autora-apelante está devidamente comprovada, legitimando tanto a cobrança da dívida quanto a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não havendo fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) EMENTA - direito do consumidor - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA LICITUDE DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência c/c Reparação de Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a exigibilidade, ou não, do débito que motivou a inscrição do nome da parte autora-apelante nos cadastros de proteção ao crédito; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. 4. Com base nos documentos apresentados, a origem do débito que resultou na negativação do nome da parte autora-apelante está devidamente comprovada, legitimando tanto a cobrança da dívida quanto a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não havendo fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Luzia Maria da Silva Batista Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801490-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 13:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:24
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 09:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS) Processo 0801490-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.