Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. ARTIGOS 786 E 349 DO CC. DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL. TEMA 1.282 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal, nos termos dos artigos 786 e 349 do Código Civil, transferindo-se à seguradora apenas os direitos de natureza material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.282, firmou entendimento de que a sub-rogação não alcança prerrogativas processuais próprias do consumidor, como a inversão do ônus da prova. 3. Compete à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. 4. Ausente laudo técnico circunstanciado que evidencie que a queima dos equipamentos da parte segurada decorreu de oscilação ou descarga elétrica imputável à ré, e diante da prova produzida por esta no sentido de inexistir irregularidade em sua rede, não se configura o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801417-57.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.