Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 222: A tese de prescrição intercorrente não convence. Isso porque houve acordo entre as partes (ainda que com a pessoa jurídica, não a pessoa natural), mas como a dívida era solidária, evidentemente não poderia ser cobrada neste hiato. A prescrição intercorrente não é simples passar de tempo, mas passar de tempo com inércia e, como até outubro de 2023 pendia o acordo, antes disso nem se pode falar de desídia da parte exequente, de modo que nem cabe a discussão de prazo trienal ou quinquenal. Para arrematar, a tese da parte executada permitiria estratagema de realizar um acordo, um dos devedores, com o manifesto propósito de não cumpri-lo, e assim permitir que os demais, pelo tempo ajustado de forma alongada para pagamento, assim pudesse ter reconhecida a prescrição a seu favor. Intimem-se as partes, devendo a exequente atualizar o débito. Com interesse no SISBAJUD, conclusos na fila decisão-SISBAJUD.