Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do executado quanto ao despacho de fls. 163: intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 17:33
Mero expediente
03/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:43
Publicação
09/07/2025, 05:13
Publicação
09/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:45
Custas
07/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:36
Reativação
18/06/2025, 13:10
Reativação
18/06/2025, 13:10
Trânsito em julgado
18/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julia Benites Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Aaapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Advogado: Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM VALORES MÓDICOS E POR CURTO PERÍODO DE TEMPO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - RECURSO IMPROVIDO. I) Não configuram danos morais descontos indevidos em benefício previdenciário em valores módicos e por curto período de tempo. Mero dissabor. II) Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801374-23.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julia Benites Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Aaapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Advogado: Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801374-23.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julia Benites Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Aaapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Advogado: Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801374-23.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:22
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:44
Publicação
18/03/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Julia Benites -
Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) Processo 0801374-23.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:15
Petição (Apelação)
11/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Julia Benites -
Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de Contribuição AAPB ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário da autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora da mesma data. A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) Processo 0801374-23.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7% a favor do advogado da autora e o restante (3%) para os advogados da requerida, mas esta verba com exigibilidade suspensa. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:04
Recebimento
10/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:43
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:43
Procedência em Parte
10/02/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:29
Petição (Replica)
27/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/12/2024, 15:10
Petição (Contestação)
09/12/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Julia Benites -
Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Intimação quanto aos documentos juntados às fls. 61/63.
Intimação - ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801374-23.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:07
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:48
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Julia Benites -
Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Intimação quando ao retorno do AR de fls. 46 e documentos seguintes.
Intimação - ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801374-23.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 08:43
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 10:08
Publicação
20/09/2024, 20:34
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Julia Benites -
Intimação - ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801374-23.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Julia Benites, em face de AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão, devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada e observou em seu benefício, um desconto no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) denominado "Contribuição AAPB". Afirma que o abatimento é indevido, porque não assinou qualquer contrato com a ré. Requereu a concessão da tutela de urgência para que se retire o desconto no NB 186.449.474-0 e se faça o cancelamento. No mérito, requer seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, cancelados os descontos no benefício previdenciário da autora, a ré condenada a restituir o que a abateu em dobro e a indenizar por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos. É o relato. Decido. Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Ademais, a tutela provisória, é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, há probabilidade do direito invocado, para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, na medida que há certeza de que mais de um deles ocorreu (f. 23-27), no valor de R$ 28,64, com a denominação de "Contribuição AAPB", os quais a demandante alega ser indevido, porque não fez tal contratação/autorização, de modo que, em princípio, o abatimento não se justifica. E mais, as regras de experiência apontam para que, em tais casos, diferentemente de outros, costuma-se ter uma grande incidência de cobranças indevidas, sendo de evitar que o tempo de duração do processo prejudique quem tem razão, ou ao menos aparenta ter. Há também perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não é razoável esperar o deslinde do feito para que os descontos que, em tese são indevidos, sejam suspensos. Assim, presentes os requisitos, é a hipótese de deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sem exigência de caução real ou fidejussória, tampouco concessão após justificação prévia. Por fim, não vislumbro a irreversibilidade da medida concedida, uma vez que em caso de improcedência, a requerida poderá tomar as medidas que entender cabíveis, cobrando as parcelas que ficaram suspensas. Ante o exposto: Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de suspender os descontos intitulados "Contribuição AAPB" do benefício previdenciário NB 186.449.474-0, sob pena de multa de R$ 40,00 por desconto indevido, a contar-se da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para que suspenda no respectivo sistema a cobrança indicada acima, num prazo de 05 dias úteis. Designe-se audiência de conciliação. Registre-se que o ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). Intime-se a parte autora por meio eletrônico na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se a parte requerida e, no mesmo ato, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (art. 334, caput, do CPC). Deverá constar no expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Deverá, contar, ainda que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 7. As partes também devem ser advertidas que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) para a audiência a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 9. Por fim, dada a presunção de hipossuficiência, não afastada por qualquer indício dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 10. Diligências necessárias.
20/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 20:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 14:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))