Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nadja Alfonsi Advogada: Jussara Barbosa Alves (OAB: 28635/MS) Advogada: Jussara Valença de França (OAB: 28990/MS) Apelada: Analice Ferreira dos Santos Silva, registrado civilmente como Analice Ferreira dos Santos Silva Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU COMPENSAÇÃO DELAS COM OS ALUGUÉIS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO E/OU ACORDO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ROMPIMENTO PELA RECORRENTE PELA NÃO CELEBRAÇÃO DO PRAZO AJUSTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante. Inexiste demonstração pela parte requerida/apelante de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram precedidas de autorização por escrito da autora/apelada, nem mesmo que se tratavam de benfeitorias necessárias à utilização do imóvel. Pelo contrário, o que se constata é que elas ocorreram em benefício e interesse exclusivo da locatária/suplicante para viabilizar a sua atividade profissional e sem o consentimento da autora. Nem sequer há prova indene de dúvida de que existiu um ajuste referente à compensação dos aluguéis pendentes com as citadas melhorias. Não há prova também de que no prazo convencionado de 12 meses, a compra e venda se implementou, conforme previsão contratual, até porque há notificação extrajudicial encaminhada e recebida pela autora à requerida/suplicante, apontando o descumprimento das cláusulas contratuais, dentre elas, a não efetivação da compra do bem e a ocorrência de inadimplemento referente ao valor mensal do aluguel, encargos devidos a título de tributos, e por consequência, multa pela rescisão. Logo, diferentemente do sustentado pela recorrente, o rompimento do compromisso de compra e venda partiu dela ao não efetuar a compra do imóvel no tempo ajustado, justificando-se, assim, a negativa de indenização em favor da mesma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801554-95.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.