Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES movida por Eco-tex Auto Posto Ltda em face de CIELO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débitoCIELOS.A, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, assim como todos os seus serviços relacionados e necessários para efetivação do repasse. Aduz que a parte ré cobra um valor que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujastaxasforam previamente pactuadas. Entretanto, assevera que a ré descontou valores acima do que fora contratado. Sustenta que, no período compreendido entre 31.12.2016 e 5.12.2021, os valores cobrados indevidamente, consistentes na diferença entre o percentual contratado e o efetivamente cobrado pela empresa demandada, totalizam o montante de R$14.192,37 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Diante disso, pede a condenação da ré à devolução, em dobro, do valor relativo aos danos indicados na peça primeira. Juntou documentos às fls. 23-232. Citada, o parte ré apresentou contestação às fls. 238-254 defendendo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo. De igual sorte, em preliminar, impugnou os benefícios da Justiça Gratuita e defendeu a ocorrência de prescrição no caso concreto. No mérito, defende, em síntese, que procedeu ao regular repasse de valores à parte contrária. Assim, pugna pela improcedência do pleito deduzido nestes autos. Juntou documentos às fls. 255-407. Impugnação à contestação às fls. 518-541. Questionadas se tinham interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pela julgamento imediato do feito. É o relatório. Decido. Julgo de imediato o feito, eis que a prova documental coligida aos presentes autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, entendo que à autora devem ser concedidos os benefícios da legislação consumerista, tendo em vista que o contexto fático narrado expõe a hipossuficiência técnica para a comprovação dos fatos noticiados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO CDC E REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESCABIMENTO VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTATADA TEORIA FINALISTA MITIGADA POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal medida permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos. No mais, cediço que "acompetência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista" (STJ, AgRg no AREsp nº391.555/MS, rel. ministroMarco Buzzi, j. 14/4/2015).(Grifei). Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 4000398-92.2024.8.12.9000, Miranda, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/07/2024, p: 31/07/2024) No presente caso, tendo em vista a evidente desproporção econômica e técnica entre as partes, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova. Da preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro. A ré alega que este Juízo é incompetente para julgar e processar o feito, sob o fundamento de que existe cláusula de eleição de foro prevista no contrato de credenciamento. Importante pontuar, no entanto, que as cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão são válidas, a menos que se verifique a hipossuficiência do contratante ou que tal inviabilize o seu direito de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. 4. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiênciada parte ou a dificuldade de acesso à Justiça"(AgInt no AREsp 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/3/2017), o que ocorreu no presente caso. 3. Não se verifica,neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.716.247/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020,DJe de 8/5/2020.) O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas as obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Na hipótese, a cláusula de eleição de foro é, para mim, abusiva, uma vez que exige que o demandante ingresse com a ação no Foro da Comarca de São Paulo, Capital, enquanto a ré, operadora de cartões de crédito de grande porte, pode optar por outro foro. Da impugnação à justiça gratuita. Como se trata de alegação genérica e que não se refere evidentemente ao caso concreto, já que a parte contrária recolheu as custas iniciais e sequer formulou pedido de gratuidade, deve ser a preliminar rejeitada. Daprescrição. Alega a ré aprescriçãoda pretensão da parte contrária, uma vez que se aplica ao caso, a seu ver, o prazo prescricional de 3 (três) anos. Sem razão, contudo. A autora busca no presente feito obter a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida ocorrida no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, em regra, não se confunde com a responsabilidade civil. Logo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 10 (dez) anos para casos como o presente. Logo, tendo em vista que a relação contratual teve início em 2016 e a demanda foi proposta em 2023, não há falar em prescrição. Dadecadência. De igual sorte, deve ser ela afastada. Isso porque, de acordo com a cláusula 23 do instrumento contratual (fl. 268), o contratante deve exercer o direito de impugnar os repasses não realizados no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, entendo que referida cláusula é nula, nos termos do que dispõe o artigo 424 do Código Civil, vez que resulta em renúncia antecipada do contratante. Nesse sentido: Prescrição Ação de indenização fundada em inadimplemento contratual Prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC - Precedentes.Decadência convencional Cláusula que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que o cliente reclame quaisquer diferenças nos valores dos repasses efetuados Abusividade, diante da exiguidade do prazo Aplicabilidade do art.424, do CC Precedentes. Apelação Serviço de processamento de pagamentos - Ação de indenização por danos materiais em razão da cobrança, a maior, dastaxaspreviamente pactuadas Autor que indicou, de maneira pormenorizada, astaxascobradas a maior para cada operação - Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo alegações genéricas a respeito do contrato Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC:10136801820228260114 Campinas, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2023,37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Pretende a autora ser restituída no valor de R$14.192,37 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), em razão de ter a parte contrária, supostamente, efetuado descontos indevidos em transaçõesrealizadas com venda a crédito (máquina de cartão), já que os descontos foram efetuados de forma diversa do pactuado. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou documentos consistentes em faturamento contábil, relatórios de inconsistências, relatório consolidado clientes etaxasde referência (fls. 39-207, 208-217, 218-227, 231 e 232). A planilha de inconsistência, fl. 39-207, apresenta o resumo dastransaçõesrealizadas com análise dos respectivos valores, a forma de operação (débito ou crédito), a taxa cobrada e taxa contratada para as respectivas operações, concluindo pelo valor a ser ressarcido. Por outro lado, a ré afirmou que "as remunerações cobradas sobre as vendas realizadas variam de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento." (fl. 245). Com efeito, é dever do prestador de serviço informar de maneira clara sobre as características dos produtos e serviços que oferece no mercado consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Em análise ao instrumento contratual de fls. 258-293, constato que não há menção acerca dos percentuais que deveriam ser retidos em cada transação. De consignar que a ré não trouxe aos autos astaxasefetivamente pactuadas entre as partes e cobradas em cada espécie de transação. Registro que é dever da ré apresentar, de maneira clara, todas essas informações, especialmente quando demandada em Juízo, uma vez que se trata de prestadora de serviços no mercado consumidor. Outrossim, a variação unilateral de preços pelos serviços prestados é nulo de pleno de direito, nos termos do disposto no artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse horizonte, entendo que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações mediante as planilhas juntadas aos autos, por meio das quais é possível comparar as vendas realizadas com os respectivos valores recebidos, resultando na identificação da diferença obtida com a aplicação da taxa correta. Sob outro vértice, é fato que a ré violou o direito à informação clara e adequada, prevista no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não inseriu no contrato de credenciamento quaisquertaxascapazes de indicar o valor a ser retido a título de remuneração e encargos incidentes sobre cada tipo de transação, como também não comprovou com documentos a variação de tais remunerações e encargos e a sua prévia ciência à empresa contratante. Em que pese a ré tenha impugnado os documentos apresentados pela parte contrária, não logrou êxito em refutar de maneira adequada o direito invocado pela autora, com a apresentação, repito, de documentos e informações claras acerca da dinâmica da relação contratual havida entre as partes ao longo dos anos. No que tange à forma da restituição, deve ser feita na forma simples, uma vez que a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que, para que a repetição do indébito seja realizada em dobro, é necessária a demonstração da má-fé do credor. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que tal determinação só é possível em caso de demonstrada má fé da instituição financeira. Na presente hipótese, o acórdão recorrido não pontou a respeito da ocorrência de má-fé, de modo que fica mantida a restituição do indébito na forma simples. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 744.659/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2017). No caso, não restou comprovado que a ré teria agido de má-fé, razão pela qual a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, da lei processual civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eco-tex Auto Posto Ltda em face de CIELO S.A., para condenar o réu ao pagamento do valor de R$14.192,37 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), a serem corrigidos pelo IPCA, e com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço P.R.I. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos a apreciar no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.