Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdemar Braz Filho Advogado: Eduardo Serviuc de Souza (OAB: 26145/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES DE APOSENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801485-07.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar Braz Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, reconhecendo a indevida cobrança de contribuições sob a rubrica "contrib anddap" em benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados. O autor, aposentado por incapacidade permanente, alegou descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP), sem a devida autorização ou vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pela associação ré e à fixação de indenização compensatória por tal ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado nos autos que a parte ré efetuou descontos em benefício previdenciário do autor sem sua autorização ou vínculo formal com a entidade, resta caracterizada a apropriação indevida de numerário, configurando ato ilícito. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que a cobrança indevida em benefícios previdenciários de pessoas idosas, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por dano moral. A conduta da ré obrigou o aposentado a enfrentar um processo judicial, reunir documentos e buscar assistência jurídica para reaver valores subtraídos ilicitamente, o que agrava a ofensa à sua dignidade e tranquilidade pessoal. Diante da natureza da infração, da condição do autor (idoso, de baixa renda e pouca escolaridade), do caráter punitivo-pedagógico da indenização e da extensão do dano, é adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo com associação, configura ato ilícito passível de reparação moral, sobretudo quando afeta aposentado em situação de vulnerabilidade econômica e social. O dano moral decorrente de descontos ilícitos praticados por associações contra aposentados não se limita ao valor pecuniário subtraído, mas à afronta à dignidade do consumidor, devendo ser reparado com valor suficiente para compensar o lesado e desestimular a reiteração da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186, 187, 389 (parágrafo único) e 406; CPC, arts. 85 e 98, §3º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Cív. n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira; STJ, REsp 1307643/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 1303365/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencido o Relator e o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.