Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto ao alvará expedido nos autos.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação quanto à sentença de fls. 317/318.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:16
Definitivo
30/05/2025, 12:16
Trânsito em julgado
30/05/2025, 07:25
Expedida/certificada
08/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
07/05/2025, 03:33
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rosa Werneck Risson Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida.Na hipótese, o desconto duas mensalidades de pequeno valor representou mero dissabor natural do cotidiano, sendo ressarcido através da restituição em dobro. Indenização por danos morais indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801778-16.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:07
Não-Provimento
05/05/2025, 16:07
Documentos
Intimação
•27/08/2025, 00:00
Intimação
•21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:16
Definitivo
30/05/2025, 12:16
Trânsito em julgado
30/05/2025, 07:25
Expedida/certificada
08/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
07/05/2025, 03:33
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rosa Werneck Risson Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida.Na hipótese, o desconto duas mensalidades de pequeno valor representou mero dissabor natural do cotidiano, sendo ressarcido através da restituição em dobro. Indenização por danos morais indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801778-16.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:07
Não-Provimento
05/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
23/04/2025, 05:58
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosa Werneck Risson Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801778-16.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 08:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:58
Publicação
15/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Werneck Risson Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801778-16.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:32
Recebimento
11/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Werneck Risson -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0801778-16.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Werneck Risson -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em desfavor do réu, ambos já qualificados, para o fim específico de declarar como indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de "Previsul", no benefício da parte autora, e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados relativos à cobrança supracitada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora da mesma data. A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0801778-16.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7% a favor do advogado da autora e o restante (3%) para os advogados da requerida, mas esta verba com exigibilidade suspensa. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação das partes para manifestação quanto oa laudo pericial
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0801778-16.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -