Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora do retorno da Carta Precatória (f. 326/340) e para, querendo, requerer o que enteder de direito.
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:08
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:10
Publicação
23/03/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de distribuição da carta precatória mencionada na petição de f. 321, com o numero do processo no juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de distribuição da carta precatória mencionada na petição de f. 321, com o numero do processo no juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:30
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:07
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:54
Publicação
15/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o procurador da parte interessada para distribuir a carta precatória expedida nos autos e destinada a outra unidade da Federação, caso queira por questões de celeridade, devendo comprovar a distribuição no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 358 § 7º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Carta precatória)
13/08/2025, 13:22
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:16
Publicação
04/08/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
29/07/2025, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:05
Recebimento
19/07/2025, 14:35
Mero expediente
19/07/2025, 14:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:23
Publicação
07/06/2025, 06:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:18
Publicação
06/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801812-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Costa Machado - Intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do comprovante de aviso de recebimento juntado aos autos, com resultado negativo.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 06:53
Recebimento
26/03/2025, 16:32
Mero expediente
26/03/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801812-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Costa Machado - Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pretende o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e também à obrigação de pagar quantia certa previstas no título executivo judicial. Ocorre que tais espécies de execução possuem ritos próprios, o inviabiliza sua cumulação (art. 523 e 536 do CPC), razão pela qual determino a intimação do exequente para manifestar a opção quanto ao rito escolhido para prosseguimento deste feito, ciente de que o cumprimento de sentença em relação à obrigação remanescente deverá ser veiculado em autos apartados (art. 106 do CNGCGJ/MS). Após, retornem conclusos para deliberação. I. Cumpra-se
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:14
Recebimento
20/02/2025, 15:22
Mero expediente
20/02/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801812-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Costa Machado - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Recebimento
11/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:21
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:20
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:20
Reativação
06/02/2025, 15:02
Reativação
06/02/2025, 15:02
Trânsito em julgado
05/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Ementa: Direito Civil e Tributário. Apelação. Transferência de veículo automotor. Responsabilidade solidária. Débitos de IPVA e infrações de trânsito. Obrigação de indenizar. Honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A autora alegou ter vendido o veículo em 2013, sem que o comprador providenciasse a transferência junto ao Detran-MS, resultando em débitos tributários e infrações de trânsito. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento após a venda e condenou o comprador a transferir o veículo, mas não reconheceu a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a responsabilidade solidária da autora pelos débitos de IPVA e licenciamento após a alienação do veículo, bem como no tocante às infrações de trânsito; (ii) o cabimento da indenização por danos morais e a distribuição dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A propriedade de veículos automotores se transmite pela tradição, mas, administrativamente, a falta de comunicação ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária pelos débitos de infrações de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 527, e no REsp nº 1.881.788/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1118) (STJ), há a responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA do veículo alienado, mas não realizada a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito, somente nas hipóteses em que a lei estadual definir tal responsabilidade, o que ocorre no Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão expressa no art. 160, II, b, da Lei Estadual nº 1.8910/97 (Código Tributário Estadual), entendimento que não se estende ao licenciamento veicular ante a impossibilidade de fixar imputação de responsabilidade tributária mediante interpretação extensiva da norma, orientação em conformidade com princípio da legalidade tributária (art. 150, I/CF c/c art. 97, III/CTN). 5. A ausência de comunicação pelo alienante mitiga, mas não elimina a responsabilidade por infrações, desde que comprovada a transferência da posse. 6. Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois a autora poderia ter evitado a situação com a comunicação de venda ao Detran-MS, logo, também deu causa à celeuma que denuncia nos autos. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a divisão deve refletir a responsabilidade proporcional das partes, considerando a contribuição do Estado e do corréu adquirente para a situação. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora parcialmente provido para afastar as infrações de trânsito após a venda. Recurso do Estado parcialmente provido para manter a exigibilidade dos débitos de IPVA, além de se ajustar a distribuição dos honorários.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito após a alienação do veículo cessa mediante comprovação da venda, mesmo sem comunicação ao Detran-MS. 2. A responsabilidade solidária abrange o IPVA, assim definido pela legislação estadual. 3. Não cabe indenização por danos morais quando a própria parte não tomou medidas preventivas adequadas para evitar a celeuma que denuncia no processo." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 19 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:54
Recebimento
24/10/2024, 17:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:03
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 13:34
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 10:36
Publicação
13/09/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Anderson David dos Santos, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801812-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Costa Machado -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:08
Entrega em carga/vista
11/09/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:08
Entrega em carga/vista
11/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:07
Petição (Apelação)
05/09/2024, 17:21
Petição (Apelação)
27/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 01:09
Recebimento
15/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Anderson David dos Santos, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Estado de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801812-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Costa Machado -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) condenar o réu Anderson David dos Santos a promover a transferência do veículo Yamaha/YBR 125K, placa HTK4103, ano/modelo 2008, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, determino a expedição de ofício ao DETRAN, determinando a transferência do bem, considerando a comunicação de venda na data da citação nesta ação; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao licenciamento e IPVA do veículo mencionado no item anterior em relação à parte autora, a partir da data da alienação (24/01/2013 - f. 25); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a cada polo desta ação ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, das quais o Estado de Mato Grosso do Sul e o Detran-MS são isentos de custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo réu Anderson David dos Santos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a justiça gratuita deferida nesta oportunidade. A metade dos honorários devidas pelo polo passivo deverá ser rateada entre os réus. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprirem o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:31
Entrega em carga/vista
14/08/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:31
Entrega em carga/vista
14/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:30
Recebimento
06/08/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:12
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:12
Procedência em Parte
06/08/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 07:55
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 08:49
Petição (Replica)
14/06/2024, 11:16
Publicação
12/06/2024, 20:43
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:47
Recebimento
11/06/2024, 18:37
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:37
Recebimento
11/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:16
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:16
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 08:16
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:01
Recebimento
22/05/2024, 14:46
Mero expediente
22/05/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:42
Recebimento
10/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:20
Entrega em carga/vista
28/02/2024, 11:20
Recebimento
05/02/2024, 09:50
Mero expediente
05/02/2024, 09:50
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:59
Recebimento
02/11/2023, 09:39
Mero expediente
01/11/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:56
Petição (Replica)
05/09/2023, 11:19
Publicação
14/08/2023, 20:45
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:17
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:33
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:45
Documento (Carta precatória)
22/06/2023, 16:56
Ato ordinatório
22/06/2023, 03:40
Petição (Contestação)
04/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:52
Publicação
22/05/2023, 20:27
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:40
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:03
Entrega em carga/vista
19/05/2023, 11:03
Ato ordinatório
19/05/2023, 11:02
Recebimento
24/04/2023, 08:15
Mero expediente
24/04/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:29
Reativação
30/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:09
Definitivo
10/02/2023, 14:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Carta precatória)
09/02/2023, 17:35
Remessa (outros motivos)
09/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:30
Publicação
30/01/2023, 20:42
Ato ordinatório
30/01/2023, 07:48
Ato ordinatório
27/01/2023, 10:59
Ato ordinatório
27/01/2023, 10:56
Recebimento
14/11/2022, 15:09
Mero expediente
14/11/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:04
Publicação
24/08/2022, 20:35
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:41
Ato ordinatório
23/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 08:01
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 14:12
Petição (Contestação)
20/06/2022, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 09:26
Recebimento
04/06/2022, 20:08
Antecipação de tutela
04/06/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 15:31
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 14:14
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:07
Recebimento
11/05/2022, 16:01
Mero expediente
11/05/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)