Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Nunes da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: MBM Seguradora S/A. Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos na conta bancária da autora. Os valores debitados foram integralmente restituídos, em dobro, pela seguradora antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, com restituição em dobro antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro do valor descontado antes do ajuizamento da ação afasta o dever de indenizar, pois não há prejuízo financeiro pendente de reparação. O dano moral não se presume automaticamente (in re ipsa) em casos de descontos indevidos quando há a devolução tempestiva do valor cobrado, sendo necessário demonstrar abalo significativo à esfera psicológica do consumidor. O mero dissabor causado pelo desconto indevido, sem consequências relevantes ao equilíbrio emocional do consumidor, não justifica a condenação por dano moral. A jurisprudência reconhece que situações corriqueiras da vida civil, como falhas pontuais na prestação de serviços corrigidas administrativamente, configuram aborrecimentos diários, não ensejando reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores indevidamente descontados antes do ajuizamento da ação afasta o dever de indenizar por dano moral. O desconto indevido em conta bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera psíquica do consumidor. Mero aborrecimento cotidiano não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0804080-07.2023.8.12.0018, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801733-64.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.