Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wesllen Oziel Faustino de Souza Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) RepreLeg: Dienifer de Souza
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE ATUA PERANTE O JUÍZO RECURSAL QUE SUPRE A AUSÊNCIA NO JUÍZO SINGULAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - MAU CHEIRO - CONSTATADO - DANO AMBIENTAL E A SAÚDE DA MORADORA - OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE - ART. 22 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - À luz do princípio da instrumentalidade das formas e em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente, entende-se que não há impedimento para que a manifestação do Ministério Público em sede recursal supra eventual ausência de atuação do Parquet na instância de origem. II - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido inicial e da peça de defesa, porquanto este deve ser extraído a partir de interpretação lógico sistemática de todo o processo, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. III - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente por eventuais danos que venham a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; dessa forma, basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. IV - O art. 186, do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Igualmente, o art. 927 do diploma legal precitado estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". V - Considerando o dano ocasionado à autora e ao tempo que ficou exposta ao mau cheiro e das consequências inerentes ao fato, qual seja, a proliferação de insetos que agravam as condições de habitabilidade e saúde pública, tenho que a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), seja o suficiente, porquanto assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da referida indenização; por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte lesada. VI - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802057-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..