Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer formulado por Ianca Beatriz Paes Aragão Ferreira, devidamente qualificada, em face dos Requeridos Município de Maracaju/MS e Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e a Cultura (FAPEC), também já qualificados, aduzindo em síntese, que a autora é candidata como cotista à vaga de Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Maracaju. Alegou, contudo, não ter tido sua autodeclaração confirmada pela banca de heteroidentificação, tendo sido esta decisão infundada. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 457-472 e fls. 519-529, tendo a FAPEC arguido a preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como o Município Estadual de Maracaju arguido a preliminar para retificação do valor da causa e revogação do benefício da gratuidade da justiça. Impugnação às fls. 536-542. Os Requeridos não pugnaram pela produção de novas provas e a Requerente manifestou interesse na produção de prova pericial. É o necessário. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar trazida pela parte ré, para extinção do processo sem julgamento do mérito, isso porque, a parte autora não carece de interesse processual, tendo em vista que em documentos comprobatórios acostados juntos à inicial, como em fl. 129 e em fls. 437-438, a requerente comprovou o binômio necessidade-utilidade. Acerca da retificação do valor da causa e revogação da gratuidade da justiça, afasto a preliminar, uma vez que o valor da causa e benefício são condizentes com o recurso financeiro da requerente e com o direito pretendido. Não sendo possível auferir o proveito econômico ao cargo pretendido, por ser este no momento, uma expectativa de direito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em perícia: 1) a comprovação do fenótipo da parte autora; 2) a fundamentação da decisão da banca de heteroidentificação e, por fim, 3) a validade da autodeclaração como documento comprobatório para as cotas. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) prova pericial. A prova pericial será destinada à constatar se presentes os paradigmas e fenótipos necessários para caracterização da cota racial. Para a produção de tal prova, OFICIE-SE a Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, a fim de que informe se possível a realização da perícia. A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (art. 465, §2º, CPC), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova. Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (art. 477, CPC). Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.