Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelante: Francisca Aparecida Duarte Feitosa da Costa Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Apelada: Francisca Aparecida Duarte Feitosa da Costa Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA - RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo manejado pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. Recurso do banco onde discute a ausência de responsabilidade solidária entre as requeridas e ausência de ato ilícito e nexo causa a justificar sua condenação no pagamento de indenização moral e restituição de valores Recurso adesivo pugnando pela majoração do valor da indenização moral e alteração dos consectários. Reconhecimento de ofício da litispendência, em razão da existência de ação anterior, ajuizada contra os mesmos réus, com identidade de pedidos e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) Possibilidade de reconhecimento de litispendência de ofício pelo juízo recursal, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 6) Consequências processuais do reconhecimento da litispendência, incluindo a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) A litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 8) No caso concreto, a parte autora ajuizou duas ações idênticas, sendo a primeira distribuída à 2ª Vara Cível e a segunda à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, ambas com os mesmos pedidos, causa de pedir e contra os mesmos réus, configurando litispendência. 9) Sendo a litispendência matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10) A extinção do processo sem resolução de mérito impõe a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos prejudicados. Reconhecimento de ofício da litispendência, com extinção do feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 11) A litispendência ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações, sendo causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 12) Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de manifestação prévia das partes 13) A parte que der causa à litispendência deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 85, §3º, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 254866/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03/03/2020; TJMG, Apelação Cível 10000212058663001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 25/01/2022; TJDFT, Apelação Cível 07116389820208070007, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 09/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802100-88.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência, reformando a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo485,V, doCPC. Julgo prejudicados os recursos interpostos. Como consequência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado, porém, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC..