Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jucilene Mariano da Silva Franco -
Réu: Banco Master S.A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0802503-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:26
Reativação
16/05/2025, 12:52
Reativação
16/05/2025, 12:51
Trânsito em julgado
16/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, com reconhecimento facial, documentos pessoais, e demonstrou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 2. A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 3. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad