Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Amazilda Moreira Alberto Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. FILA DO SUS E CONTROLE JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu das apelações de ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que condenou, solidariamente, Estado e Município de Nova Andradina a fornecer tratamento cirúrgico de artroplastia de joelho esquerdo à autora, até a alta médica. A decisão também preservou a fixação de honorários advocatícios por equidade, com majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por indevida aplicação do art. 932, IV, do CPC, diante do alegado rol taxativo; (ii) estabelecer se o direito à cirurgia eletiva pode ser condicionado à fila do SUS, considerando a ausência de urgência; (iii) determinar se a responsabilidade deve ser exclusivamente do Município, com ressarcimento ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão monocrática se encontra devidamente amparada no art. 932, IV, a e b, do CPC, por estar alinhada com precedentes qualificados e jurisprudência consolidada sobre o direito à saúde e solidariedade entre entes federativos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4) O Enunciado FPPC 462 não afasta o julgamento monocrático quando há demonstração de conformidade com os padrões decisórios obrigatórios, como efetivamente ocorreu no caso. 5) A reserva da fila do SUS, embora importante, não impede a intervenção judicial quando demonstrada necessidade clínica, risco de agravamento e ineficácia da espera, como evidenciado pelas provas constantes nos autos. 6) O controle jurisdicional da fila deve ponderar entre a organização administrativa do SUS e a efetividade do direito fundamental à saúde, sem permitir que a espera indefinida inviabilize o tratamento necessário. 7) A distinção entre fornecimento de medicamentos não padronizados (Tema 106/STJ) e procedimentos cirúrgicos exige análise específica do binômio necessidade-adequação, respeitada a organização do sistema, mas sem abdicar da tutela efetiva. 8) A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios (Tema 793/STF) permanece válida, cabendo ao juízo determinar o direcionamento da execução conforme as competências do SUS, sem afastar o direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) O julgamento monocrático é válido quando fundado em jurisprudência consolidada e precedentes vinculantes, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2) A fila do SUS não impede a concessão judicial de procedimento cirúrgico eletivo quando comprovada a necessidade clínica e o risco de agravamento decorrente da postergação. 3) União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme a repartição de competências do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 932, IV, a e b, 1.021, § 1º, 85, §§ 8º e 11; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/MG (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802527-88.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.