Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não incidindo no presente caso qualquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, e tendo uma das partes declinado as provas com as quais pretende solucionar a lide, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 e seguintes da lei processual civil. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem concretamente equacionadas. DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da lei federal 8.213, de 1991. DEFIRO a produção de prova testemunhal, pois pertinente e útil ao correto deslinde da controvérsia. O ônus da prova é distribuído in casu de acordo com o estabelecido no caput do artigo 373 da lei processual. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. ASSINO à parte o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, se não o feito. As testemunhas, impende registrar, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Registro, ademais, que, de ofício, DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Às providências e intimações necessárias.