Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eleuterio Peralta Paredes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ - TAXA SELIC APLICADA UNICAMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido na conta corrente da parte autora e, considerando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de impor reprimenda compatível a evitar a reincidência na conduta lesiva, o quantum fixado em primeiro grau deve ser majorado. OCódigo de Processo Civil de 2015introduziu, na conjugação dos §§ 2ºe8ºdo art.85, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, uma vez que o valor da condenação e o proveito econômico não são suficientes para servirem de base para a incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, pois, ainda que fixados em percentual máximo, o valor alcançado não remuneraria adequadamente o profissional, possível a adoção do valor da causa como base para o cálculo da verba honorária. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de repetitivos, passou a ser vinculante e disciplinou a incidência da Selic antes da vigência da Lei 14.905/94. O tema 1368 foi definido com base no REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, oportunidade em que o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, reafirmou o entendimento do Ministro Raul Araújo no Resp 1.795.982, de modo que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora e de correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802574-68.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..