Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:54
Documento (Mandado)
24/07/2025, 15:35
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:18
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:52
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 16:11
Custas
27/06/2025, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:56
Publicação
13/06/2025, 05:11
Publicação
13/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga - Exectda: Elkia Dadalte Morais de Freitas - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:17
Publicação
08/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga - Exectda: Elkia Dadalte Morais de Freitas - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:50
Publicação
09/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Devedores - ADV: Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Ré: Elkia Dadalte Morais de Freitas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Elkia Dadalte Morais de Freitas, R$ 1.521,34
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 11:10
Custas
08/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:09
Recebimento
24/02/2025, 16:45
Mero expediente
24/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga - Ré: Elkia Dadalte Morais de Freitas - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 09:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:21
Reativação
10/02/2025, 13:22
Reativação
10/02/2025, 13:22
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Elkia Dadalte Morais de Freitas Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO TEMPORAL, EXTEMPORANEIDADE DE PROVA E JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - MULTA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CONTA DE LUZ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - VALOR DEVIDAMENTE QUITADO - EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO - IPTU SEM PROVA DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A busca pela verdade real e a primazia da decisão de mérito prevalecem sobre formalismos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo admissível a análise de documentos apresentados em sede recursal quando determinantes para a correção do julgamento. 2- A preclusão deve ser analisada com razoabilidade, de forma a evitar que questões processuais impeçam o alcance de decisões justas e compatíveis com os fatos apurados nos autos. 3- Não se configura julgamento extra petita quando o magistrado decide nos limites da lide e com base nos fatos e provas apresentados, aplicando interpretação lógica e sistemática dos pedidos, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. 4- A compensação de valores estabelecida na sentença deve refletir fielmente as obrigações efetivamente cumpridas pelas partes, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5- Demonstrado o pagamento da conta de luz pela autora antes da propositura da ação, deve ser excluído o montante do saldo compensado, considerando-se o rateio justo entre as partes em razão da utilização compartilhada do imóvel. 6-Quanto às despesas com IPTU, inexistindo comprovação de quitação pela autora, mantém-se a compensação do montante proporcional determinado na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802679-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Elkia Dadalte Morais de Freitas Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802679-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Elkia Dadalte Morais de Freitas Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelação Cível nº 0802679-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se a parte apelante para que se manifeste sobre as preliminares levantadas em contrarrazões.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Elkia Dadalte Morais de Freitas Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802679-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 13:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:34
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: Elkia Dadalte Morais de Freitas - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:34
Petição (Apelação)
20/09/2024, 11:18
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Tassia Flavia Ariane de Oliveira Piratininga - Ré: Elkia Dadalte Morais de Freitas -
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802679-07.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de cláusula VII (fl. 19), com a devida compensação referente ao IPTU proporcional a dois meses, e a conta de luz no valor de R$ 1.400,17 (um mil, quatrocentos reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPGM e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ora concedidos. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.