Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fundamento no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos opostos às fls. 254-258. Após, voltem conclusos.
30/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 17:16
Petição (Apelação)
03/12/2025, 11:12
Publicação
01/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que deverão ser reduzidas às taxas médias de mercado para os períodos referentes ao contrato, 1,64% ao mês, nos termos da tabela do Bacen para outubro de 2024. Condeno o requerido ao pagamento dos valores pagos a maior pelo autor, em virtude da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, que deverão ser calculados após readequação dos juros remuneratórios. Sobre os valores deverá ser aplicada correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do pagamento de cada parcela a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que deverão ser reduzidas às taxas médias de mercado para os períodos referentes ao contrato, 1,64% ao mês, nos termos da tabela do Bacen para outubro de 2024. Condeno o requerido ao pagamento dos valores pagos a maior pelo autor, em virtude da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, que deverão ser calculados após readequação dos juros remuneratórios. Sobre os valores deverá ser aplicada correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do pagamento de cada parcela a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:06
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:04
Recebimento
26/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:32
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:31
Procedência
26/11/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 08:48
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:54
Publicação
11/06/2025, 05:08
Publicação
11/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Sanches da Silva de Oliveira -
Réu: Banco Agibank S/A - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas.
Intimação - ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0802553-92.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:08
Recebimento
28/05/2025, 14:22
Mero expediente
28/05/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:16
Petição (Replica)
26/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:25
Petição (Contestação)
09/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Sanches da Silva de Oliveira -
Réu: Banco Agibank S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 15/05/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802553-92.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:19
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Sanches da Silva de Oliveira -
Réu: Banco Agibank S/A -
Intimação - ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802553-92.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca rever cláusulas que entende abusivas. 1. Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 10, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))