Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia do Carmo Martins Corrêa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Carmo Bezerra da Silva contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. examinar a adequação da verba honorária de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação a direito da personalidade, sendo o dano moral considerado in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeira instância mostra-se insuficiente diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa que teve sua subsistência comprometida por descontos não autorizados. A majoração para R$ 5.000,00 atende melhor às funções compensatória e punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido, fixa-se a verba em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, sendo inaplicável a tabela da OAB em se tratando de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando comprovação específica de prejuízo. O quantum indenizatório por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de majoração quando arbitrado em valor ínfimo. A indenização por dano moral deve considerar a vulnerabilidade do consumidor idoso e hipossuficiente, assegurando efetiva reparação e caráter pedagógico da medida. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando o percentual sobre o valor da condenação não remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 406; CPC, arts. 373, II, 434; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802775-42.2024.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 22.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804735-33.2024.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 03.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802595-44.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..