Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia do Carmo Martins Corrêa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos encargos e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, além de fixar honorários sucumbenciais em percentual sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios diante do caráter irrisório do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva na cobrança indevida, conforme tese fixada pelo STJ. Aplica-se a modulação dos efeitos para limitar a restituição em dobro às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para o período anterior. Verifica-se que a taxa de juros contratada supera de forma expressiva a média de mercado, evidenciando cobrança abusiva e contrária à boa-fé objetiva. Determina-se que a apuração dos valores a serem restituídos ocorra em liquidação de sentença, especialmente diante da ausência de pagamentos comprovados no curso do contrato. Reconhece-se que, diante do proveito econômico irrisório, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Afirma-se que a tabela da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado na fixação da verba honorária. Fixa-se o valor dos honorários em quantia certa, compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, evitando remuneração irrisória ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS limita a restituição em dobro às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico é irrisório. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientativa, não vinculando o julgador. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009, 1.010, 85, §§2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção; STJ, AgInt no REsp 2.125.425/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STF, Rcl 61.177/SP, Rel. Min. Flávio Dino. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802597-14.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..