Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Sueli da Silva Gabilon Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Agravado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação cível em ação anulatória de cobrança, manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC e em conformidade com o Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1076 do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão impugnada estiver de acordo com entendimento firmado em recurso especial repetitivo, como é o caso do Tema 1076 do STJ. 4. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo hipóteses não configuradas na espécie. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo essas situações excepcionais, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma objetiva, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garante remuneração digna ao advogado, especialmente diante da simplicidade e celeridade do processo. 7. A alegação de que os honorários deveriam seguir a tabela da OAB para 2025 não se sobrepõe ao regime legal estabelecido pelo CPC/2015 e interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação é obrigatória quando este não for irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ. 2. A aplicação do critério de equidade somente se justifica nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. A decisão que, em observância ao Tema 1076 do STJ, fixa os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve ser mantida, não cabendo modificação com base em tabelas da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802634-41.2024.8.12.0015/50004 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..