Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Apelado: Robson Rodrigues de Souza Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MAU CHEIRO ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL - COMPROVADO O LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA LEVANDO EM CONTA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, podendo ser afastada em caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima. 2. No caso concreto, restou comprovado que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) foi implantada em 2003 e que a parte autora reside no local antes de sua implantação. 3. Embora se reconheça que se trate de empreendimento cuja natureza e finalidade são de conhecimento público, sendo previsível a ocorrência de eventuais incômodos decorrentes da sua operação, como é o caso do mau cheiro, no caso, a parte autora já residia no local ANTES da instalação da estação de tratamento de esgoto, de modo que não há que se falar que a família da parte autora assumiu os riscos inerentes à atividade ali desempenhada (culpa exclusiva da vítima). 4. Dessa forma, conforme consignado pelo magistrado singular, é indubitável que a parte autora tenha experimentado sofrimento, transtornos, angústia, insegurança e desconforto decorrente da falha na prestação dos serviços da requerida, o que supera a esfera do mero aborrecimento, em razão da gravidade do próprio fato e, por isso, passível de reparação. 5. Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, como a capacidade econômica da parte apelante e da parte autora, e notadamente a gravidade dos danos sofridos pelo recorrido, necessária a manutenção do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que o mais adequado aos fatos narrados e condizente com a jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo suficiente para o fim pedagógico a que se destina e sem caracterizar qualquer enriquecimento sem causa do consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802968-08.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 1º E 4 º VOGAIS. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.