Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se às partes para manifestação, no prazo comum de dez dias.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Rejeito as preliminares. Como ponto controvertido de fato, fixo: a) Existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. b) Conhecimento e consentimento da autora acerca da modalidade contratada e suas consequências. c) Ocorrência de descontos indevidos nos proventos da autora e sua natureza. d) Comprovação dos valores efetivamente descontados e sua destinação contratual. Como pontos controvertidos de direito, fixo: a) Aplicabilidade e incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica. b) Possibilidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas quanto à forma de pagamento e encargos. c) Direito à revisão das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros incidentes. d) Inversão do ônus da prova e seus limites na relação entre as partes. e) Alegação de prescrição e decadência e seus efeitos processuais. f) Possibilidade e adequação da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. g) Direito à repetição de indébito e eventual condenação por danos morais. Para comprovação das controvérsias, determino que se oficie ao Banco Bradesco, para que informe se a conta idnciada na f. 300 recebeu o ted indicado no comprovante e quem é o titular da conta bancária.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
05/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cenira Gregória Candelário -
Réu: Banco BMG S/A - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802557-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual relativo à contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito que Cenira Gregória Candelário move contra Banco BMG S/A. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 23, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.