Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nely Maia de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Nely Maia de Freitas, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão dos descontos previdenciários, a restituição dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) verificar se há fundamento para a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando há impugnação da assinatura em contrato, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1061. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar outros meios de prova idôneos, além da perícia grafotécnica, para comprovar a autenticidade do contrato, como a semelhança da assinatura impugnada com outras assinaturas da autora e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo. O depósito do valor contratado na conta bancária da autora, sem indícios de fraude ou contestação imediata, corrobora a existência da relação jurídica e impede o reconhecimento da nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando há impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por qualquer meio de prova idôneo, não se limitando à perícia grafotécnica. A semelhança da assinatura aposta no contrato com documento pessoal da parte e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor validam a relação jurídica impugnada, especialmente frente à ausência de contestação imediata. Não demonstrado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801259-65.2021.8.12.0029, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 12/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803056-12.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitara a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.