Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Considerando que, por ocasião do julgamento do RE 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral) e das ADPFs 387/PI, 437/CE e 556/RN (art. 161, parágrafo único, do RISTF), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial e que a empresa executada é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, a SANESUL, faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 3. Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, através de seu representante legal ou judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Os honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença serão fixados em eventual impugnação, pois não são devidos em caso de ausência de oposição (art. 85, §7º, do CPC). 4.1. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório. 6. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se