Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Isaque Alves Duarte (Representado(a) por seu Pai) Jean Duarte dos Santos Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - MAU CHEIRO - DANO AMBIENTAL E À SAÚDE DOS MORADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade prestada e o prejuízo sofrido pelo consumidor. O Laudo pericial judicial demonstra que a ETE opera sem Licença de Operação, com falhas técnicas como ausência de vedação adequada e de cortina arbórea, o que contribui significativamente para a emissão de odores, afetando o meio ambiente urbano e os moradores da região. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, sendo comprovado que o odor é perceptível, incômodo e favorece a proliferação de insetos, impactando negativamente a saúde e o cotidiano dos residentes. O dano moral é configurado quando há lesão relevante a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psicofísica, sendo o convívio prolongado com odor insalubre, baratas e desconforto psíquico circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. A condição social da autora, residente em área popular e sem alternativa de moradia, não afasta a responsabilidade da concessionária, que deve prestar serviço adequado, eficiente e em conformidade com normas ambientais. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803246-09.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..