Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 18:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:13
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803320-29.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Diogo de Souza Rodrigues, George Buzeti Sociedade Individual de Advocacia - Vistos etc. Ante a concordância da parte executada, homologo o demonstrativo de cálculo de f. 417/418. Observo que não houve fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na parte final da decisão de f. 410, razão pela qual reputo prejudicado o requerimento de f. 422. Expeça-se o competente ofício requisitório. Às providências.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 07:44
Recebimento
04/02/2025, 08:04
Mero expediente
04/02/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803320-29.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo de Souza Rodrigues -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 386/402. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 28.944,51 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:39
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:09
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:08
Recebimento
30/08/2024, 10:17
Outras Decisões
30/08/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 07:35
Decurso de Prazo
22/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:50
Recebimento
19/04/2024, 18:55
Mero expediente
19/04/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:19
Reativação
07/03/2024, 14:14
Reativação
07/03/2024, 14:14
Trânsito em julgado
06/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - DECRETO REGULAMENTAR - SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRI. I. No caso concreto, há previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade, o que restou regulamentado por decreto municipal. Além disso, foi reconhecido administrativamente que a atividade exercida pelo autor denota sua exposição a fatores de perigo, logo, deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período de 19/08/2016 até 31/05/2021, observada a prescrição quinquenal. II. Tratando-se de sentença ilíquida, envolvendo a fazenda pública, a fixação dos honorários deve aguardar a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. III. Quanto aos juros e correção monetária a sentença recorrida não merece reparos, eis que aplicou os índices em observância às teses fixadas nos temas 910 do STF e 905 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Diogo de Souza Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803320-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba