Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucinilda Souza Nunes Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por LUCINILDA SOUZA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de inexistência de débito e o pleito de condenação por danos morais devido à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A Apelante alegou omissão do juízo a quo na análise das provas documentais, necessidade de inversão do ônus da prova, bem como falha na prestação do serviço por cobrança de fatura com encargos indevidos de financiamento pendente de discussão administrativa, o que evidenciaria dano moral pela inscrição desta em órgão de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se efetivamente houve o pagamento equivocado de fatura de terceiro, bem como se houve o pagamento da fatura que levou à negativação do nome da recorrente, (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e a possibilidade de sua condenação pelos danos morais pretendidos em decorrência da inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica havida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação (CDC, art. 14). 4) Não obstante, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a parte autora apresente minimamente prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5) Ademais, a pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova não impacta o mérito da causa, uma vez que a Ré/Apelada demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito. 6) No caso, em que pese a recorrente alegar que efetuou o pagamento de fatura de terceiro e adimpliu a fatura que ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, defender a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira recorrida, inexiste nos autos prova do pagamento de tais faturas a ensejar prática de ato ilícito pela Apelada. 7) Ao contrário do que sustenta a Apelante, a juntada de extratos bancários pretéritos não demonstra o cumprimento da obrigação nem evidencia o direito alegado quando inexistente a comprovação do adimplemento da dívida ora questionada. 8) Em relação ao ônus da prova, deve-se observar o disposto no art. 373, do CPC, de modo que ao autor incumbe fazer prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9) A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da normas consumeristas não dispensa o autor da apresentação de indícios mínimos que corroborem sua narrativa, sob pena de improcedência do pedido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ; AgInt no AREsp n. 2.568.372/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da consumidora. 12) A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de apresentar indícios mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua alegação, sendo ônus seu comprovar que houve o pagamento da fatura discutida a ensejar em indevida negativação de seu nome pela parte requerida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil (CPC), art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.372/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/11/2024, DJe 29/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800871-20.2024.8.12.0010, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 01/06/2025, p. 03/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0809944-74.2023.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/05/2025, p. 02/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803158-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR