Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio Pereira Nunes -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0803352-34.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:36
Reativação
25/04/2025, 13:41
Reativação
25/04/2025, 13:41
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão Discute-se, presente no recurso, a necessidade da realização de complementação ou nova prova pericial. III. Razões de decidir O art. 480 do CPC dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o autor não demonstrou, de modo justificado, a necessidade de determinação de nova perícia ou sua complementação. Logo, verificando-se que o laudo está devidamente fundamentado, não há falar em designação de nova perícia. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão Discute-se, presente no recurso, a necessidade da realização de complementação ou nova prova pericial. III. Razões de decidir O art. 480 do CPC dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o autor não demonstrou, de modo justificado, a necessidade de determinação de nova perícia ou sua complementação. Logo, verificando-se que o laudo está devidamente fundamentado, não há falar em designação de nova perícia. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:28
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 19:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Icatu Seguros S/A. - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803352-34.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:35
Petição (Apelação)
10/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cláudio Pereira Nunes -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art 85, §2º, CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0803352-34.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."