Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Monteiro de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - IMPLEMENTAÇÃO DA ESTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL - CONHECIMENTO PRÉVIO E ASSUNÇÃO DO RISCO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da concessionária-ré por mau cheiro decorrente de estação de tratamento de esgoto; e b) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88. 4. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente nos casos de caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. Na hipótese, é fato incontestável que a empresa requerida opera uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, instalada no ano de 2003, nas proximidades da residência do autor, sendo que as atividades desenvolvidas no local geram odores desagradáveis, que se espalham além dos limites da referida estação. 6. Ocorre que, a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)
Acórdão - Apelação Cível nº 0803158-68.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
trata-se de empreendimento cuja natureza e finalidade são de conhecimento público, sendo previsível a ocorrência de eventuais incômodos decorrentes da sua operação, como é o caso do mau cheiro, de modo que, ao optar por residir em local onde já existia estação de tratamento de esgoto, o autor assumiu os riscos inerentes à atividade ali desempenhada, inclusive a possibilidade de desconfortos causados pelos odores. 7. Nesse cenário, ausente a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 3º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.