Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelada: Giane Cristina da Silva Freitas Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EMISSÃO DE MAU ODOR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0803386-43.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público de saneamento contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, em razão de mau odor proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) nas proximidades de sua residência. 2) A recorrente sustenta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As questões controvertidas consistem em: i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário; iii) analisar a configuração do dano moral indenizável; iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que houve regular produção de prova, inclusive com colheita de depoimento pessoal da autora, sendo irrelevante a discussão sobre a titularidade ou anterioridade da posse do imóvel. 5) A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 6) Restou comprovada falha na prestação do serviço, evidenciada por laudo pericial que constatou: i) emissão de odor fétido na região; ii) ausência de licença de operação; iii) falhas na cortina arbórea; iv) deficiência de vedação em estruturas da ETE, favorecendo a dispersão de gases. 7) A prova testemunhal corroborou que o mau cheiro atinge ampla área residencial, configurando interferência relevante na qualidade de vida dos moradores. 8) O argumento de que o odor seria inerente à atividade não afasta o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, sendo inadmissível transferir à coletividade os ônus da má execução do serviço público. 9) O dano moral restou configurado, pois a exposição contínua a odor desagradável ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade, como o sossego e a qualidade de vida. 10) O valor fixado (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3) A emissão reiterada de odores fétidos provenientes de estação de tratamento de esgoto, quando decorrente de falhas operacionais, configura prestação inadequada do serviço público e enseja indenização por danos morais. 4) O convívio contínuo com mau odor que compromete o sossego, a saúde e a qualidade de vida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 5) O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.