CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Reu
Advogados / Representantes
WESLEI RIBEIRO FAQUINETI
OAB/MS 29181·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI
OAB/MS 16880·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER DF
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
WESLEI RIBEIRO FAQUINETI
OAB/MS 29181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Arquive-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, diante do trânsito em julgado do acórdão (fl. 155) e inércia das partes. Inscreva em dívida ativa, as custas não recolhidas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Martins de Souza -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803710-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:06
Reativação
30/04/2025, 13:52
Reativação
30/04/2025, 13:52
Trânsito em julgado
30/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTOS DE FORMA DOBRADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO INEXISTENTE - APENAS DOIS DESCONTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. I. Não se conhece do recurso da associação que requer o afastamento da condenação da devolução dos valores de forma dobrada, eis que não houve condenação na decisão nesse sentido. II. À parte ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). III. Havendo tão somente desconto indevido de duas parcelas no montante de R$ 45,00 (fls. 15/16), mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) O Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas aduz fazer jus ao benefício de justiça gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos. Pois bem. Tem-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a assistência jurídica será prestada aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, em análise ao bojo probatório trazido pela parte recorrente, não restou devidamente comprovado que ela, de fato, faz jus ao pedido ora pleiteado. Desta feita, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Entendo que traduz em dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, eis que a hipossuficiência que integra o núcleo normativo que ampara a concessão do benefício não se subsume, em juízo perfunctório, com o que trouxe a apelante nestes autos. Vale mencionar que não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à associação civil sem fins lucrativos, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, mas desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado, no caso em tela. Dessa forma, constata-se que a recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não restaram comprovadas as alegações de que necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao contrário, se tivesse trazido aos autos por exemplo, extrato de conta corrente da associação, despesas de gastos, dentre outros meios de comprovação da alegada situação financeira, justificaria o seu pedido. Nestes termos,
Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte recorrente Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos. Cumpra-se.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Martins de Souza - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803710-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:51
Petição (Apelação)
10/02/2025, 21:47
Documento (Informações)
16/01/2025, 16:36
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josefa Martins de Souza -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença retro, e para querendo, recorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803710-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:50
Recebimento
28/11/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:14
Procedência
27/11/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:53
Documento (Informações)
11/09/2024, 16:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Martins de Souza -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803710-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:43
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:45
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:13
Ato ordinatório
02/07/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Martins de Souza -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0803710-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.