Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano Charles da Trindade Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin (OAB: 9382B/MS) Apelada: Adriana Pavani Widal Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/MS) Advogada: Adriana Pavani Widal (OAB: 27520/MS)
Interessado: Juditt Maria Marciliana Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Advogado: José Luiz Saad Coppolla (OAB: 11286/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - FIADOR - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - MULTA AFASTADA - RECURSO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. Comprovada a celebração do contrato de locação entre a autora e a corré locatária, bem como a assunção, pelo apelante, da condição de fiador e principal pagador, mantém-se sua responsabilidade solidária pelos aluguéis, encargos e demais obrigações decorrentes da avença, especialmente diante da nulidade dos negócios jurídicos que fundamentavam tal tese. A absolvição em ação penal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado na hipótese em que a defesa, ainda que infundada, foi pautada em documentos formalmente existentes à época dos fatos. 4. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815963-12.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..