Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Lucas Schettini Rosa (OAB: 154635/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação De INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DE PHISHING - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DO ITAÚ UNIBanco S/A e SERASA S/A PROVIDOS. I - A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e o dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõe o dever de indenizar independentemente da existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. II - É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que as empresas/rés tenham contribuído para o golpe relatado, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado. III - A autora foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiros, o que não poderia ter sido evitado pela instituição financeira, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio apelado. Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, e, nesse caso, é inviável a responsabilização das empresas/rés pelos danos experimentados pela autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Reinaldo Celso Bignardi (OAB: 3561/MT) Advogado: Vinícius Bignardi (OAB: 12901/MT)
Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Vistos, etc. Intimem-se as apelantes para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca da preliminar suscitada pela parte apelada, em suas contrarrazões recursais às fls. 1.484/1.487 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 9 de maio de 2025. Des. Ary Raghiant Neto Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Reinaldo Celso Bignardi (OAB: 3561/MT) Advogado: Vinícius Bignardi (OAB: 12901/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:53
Documentos
Intimação
•16/07/2025, 00:00
Acórdão
•12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
15/07/2025, 06:06
Reativação
10/07/2025, 13:03
Reativação
10/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Lucas Schettini Rosa (OAB: 154635/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação De INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DE PHISHING - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DO ITAÚ UNIBanco S/A e SERASA S/A PROVIDOS. I - A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e o dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõe o dever de indenizar independentemente da existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. II - É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que as empresas/rés tenham contribuído para o golpe relatado, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado. III - A autora foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiros, o que não poderia ter sido evitado pela instituição financeira, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio apelado. Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, e, nesse caso, é inviável a responsabilização das empresas/rés pelos danos experimentados pela autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Reinaldo Celso Bignardi (OAB: 3561/MT) Advogado: Vinícius Bignardi (OAB: 12901/MT)
Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Vistos, etc. Intimem-se as apelantes para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca da preliminar suscitada pela parte apelada, em suas contrarrazões recursais às fls. 1.484/1.487 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 9 de maio de 2025. Des. Ary Raghiant Neto Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A Advogado: Reinaldo Celso Bignardi (OAB: 3561/MT) Advogado: Vinícius Bignardi (OAB: 12901/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803476-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:54
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 14:22
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:09
Publicação
20/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas -
Réu: Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A, Banco Itaú Consignado S.A. - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Lucas Schettini Rosa (OAB 154635/RJ) Processo 0803476-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:52
Petição (Apelação)
11/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Iracema Rocha de Freitas -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Serasa S.A., Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Lucas Schettini Rosa (OAB 154635/RJ) Processo 0803476-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:30
Recebimento
22/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:48
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:17
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:27
Decurso de Prazo
04/10/2024, 08:26
Petição (Apelação)
20/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
20/09/2024, 06:54
Publicação
19/09/2024, 20:46
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 16:48
Documento (Informações)
02/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Iracema Rocha de Freitas -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Serasa S.A., Monetizze Impulsionadora de Vendas On-line S/A -
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Vinicius Bignardi (OAB 12901O/MT), Lucas Schettini Rosa (OAB 154635/RJ) Processo 0803476-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no importe de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de prolação desta sentença. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.